Base de Conhecimento
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Legislação e Atos Normativos: |
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Manuais |
Manual de Processo Administrativo Disciplinar (CGU, 2022)
Edição: maio/2022
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68219
Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar (GCU, 2018)
Edição: versão atual, atualizada até dezembro de 2018
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44518
Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar
Marcos Salles Teixeira
Edição: versão atualizada até 7 de março de 2024
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78261
Guia Teórico e Prático da Dosimetria da Sanção Disciplinar (CGU, 2024)
Edição: agosto/2024
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93731
Ementário de Notas Técnicas: Uniformização de entendimento da CRG [1ª edição]
Edição: fevereiro/2024
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78080
Admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Apresentação sobre admissibilidade no processo administrativo disciplinar. Trabalho realizado pela administração pública com vistas a coletar elementos que concedam justa causa a uma eventual persecução disciplinar sancionatória
Edição: dezembro/2020
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64469
Manual Prático de Responsabilização Administrativa de Pessoa Jurídica (CGU, 2018)
Edição: Maio/2018
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44503
Conteúdo de apoio para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal
Guia Lilás (CGU), Cartilhas de prevenção e enfrentamento (CGU, AGU, CNJ, etc) e outros materiais:
https://corregedoria.jatai.ufg.br/p/prevencao
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Notas Técnicas |
NOTA TÉCNICA Nº 1232/2019/CGUNE/CRG
Solicita orientação sobre a legitimidade do denunciante para a apresentação de pedido de reconsideração e interposição de recurso hierárquico em Sindicância Contraditória instaurada com base na Lei nº 8.112/90.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44787
NOTA TÉCNICA Nº 399/2022/CGUNE/CRG
Consulta acerca de questões relacionadas ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/67930
NOTA TÉCNICA Nº 1679/2022/CGUNE/CRG
Solicita orientação quanto ao tratamento disciplinar para os casos de descumprimento por agentes públicos do dever de atualização e validação de suas informações cadastrais junto à plataforma SOUGOV.BR, conforme os termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022 e Portaria SGP/SEDGG/ME nº 3.816, de 29 de abril de 2022.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68520
NOTA TÉCNICA Nº 182/2023/CGUNE/CRG
Possibilidade de utilização de gravação de áudio de reunião como elemento informativo apto a deflagrar processo acusatório
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77123
NOTA TÉCNICA Nº 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG
Conceito ou definição de unidade setorial de correição (USC) e de unidade setorial de correição instituída (UCI)
*Requisitos: 1. Norma interna válida do órgão ou entidade que atribua competência a uma unidade organizacional para tratar da matéria correcional; 2. Competência exclusiva de seu titular para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade correcional em sentido estrito, relativamente a agentes públicos; 3. Cargo em comissão ou função de confiança ao chefe ou titular da unidade.
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/77066/1/Nota_Tecnica_1641_2023_CGSSIS_DICOR_CRG.pdf
NOTA TÉCNICA Nº 2418/2023/CGUNE/DICOR/CRG
Disponibilização de acesso aos processos administrativos disciplinares finalizados
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/77067/1/Nota_Tecnica_2418_2023_CGUNE_DICOR_CRG.pdf
NOTA TÉCNICA Nº 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG
Enquadramento disciplinar das condutas de cunho sexual
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/77812/1/Nota_Tecnica_3285_2023.pdf
NOTA TÉCNICA Nº 1263/2024/CGUNE/DICOR/CRG
Dúvidas quanto à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) em procedimento investigativo.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93358
NOTA TÉCNICA Nº 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG
Possibilidade de participação, na condição de interessadas no processo administrativo disciplinar, das vítimas de assédio sexual, bem como adoção de outras medidas processuais, dadas as peculiaridades de processos que envolvam fatos desta natureza.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93296
NOTA TÉCNICA Nº 712/2025/CGUNE/DICOR/CRG
Entendimento acerca da eventual repercussão disciplinar da cumulação remunerada de cargo público com proventos de inatividade
Processo 00190.101046/2021-98 - Revisão, com consequente cancelamento, da Nota Técnica nº 637/2021/CGUNE/DICOR/CRG, tendo em vista os entendimentos consolidados nos seguintes Pareceres da Advocacia-Geral da União - AGU: Parecer nº 00167/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e Parecer nº 31/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94616
NOTA TÉCNICA nº 779/2025/CGUNE/DICOR/CRG
Participação de agentes públicos em procedimentos investigativos. Possibilidade de atuação em processos administrativos disciplinares correlatos. Configuração de impedimento que depende de de emissão de prévio juízo de valor. Restrição aplicável aos membros da comissão processante e às autoridades.
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94745
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Temas |
► Prescrição
Lei 8.112/1990:
Artigo 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
Manual de Processo Administrativo Disciplinar (CGU, 2022)
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68219
15. Prescrição - Páginas 312-333
Súmula nº 635 – STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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► Publicidade e Acesso ao processo
Súmula vinculante 14 - Enunciado
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (LAA)
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (...)
Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Publicidade do TAC
Despacho CRG 2109569 - assinado pelo Corregedor-Geral da União em 22/09/2021 - Ementário de Notas Técnicas (Seção 2.5.1, CRG/CGU, 2025)
Fonte: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/94505/1/Ement%C3%A1rio_Notas_T%C3%A9cnicas_CRG_2025.pdf
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► Acesso da vítima de violência de gênero ao Processo Administrativo Disciplinar
MS 40254/DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/05/2025. Publicação: 19/05/2025. DJe-s/n DIVULG 16/05/2025 PUBLIC 19/05/2025. Partes: IMPTE.(S): CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA. ADV.(A/S): SORAIA DA ROSA MENDES. IMPDO.(A/S): RELATOR DO PAD Nº 1.01151/2024-14 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. READEQUAÇÃO DA TESTEMUNHA À CONDIÇÃO DE VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A IMPETRANTE SEJA READEQUADA À CONDIÇÃO DE INTERESSADA.
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1653249/false
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Materiais em geral |
Banco Dinâmico de Argumentos (INCRA)
Espaço desenvolvido pela Corregedoria-Geral (CGE) do Incra facilitar, dar celeridade e uniformizar entendimentos em processos correcionais da Sede e Seções de Correição. Propõe-se a ser um facilitador das atividades diárias dos servidores atuantes nas diversas etapas da atividade disciplinar, e pretende disseminar posições para trazer segurança jurídica e dar homogeneidade às decisões e práticas.
As teses e modelos aqui apresentados são rotineiramente atualizados. Constituem uma ferramenta orgânica, viva, para acompanhar as constantes modificações do Direito Administrativo Sancionador.
https://cge-incra.notion.site/Banco-Din-mico-de-Argumentos-70323954cd134650ad12a4b4b1604156
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Observação: As principais informações para conhecimento da Comissão Processante encontra-se em destaque amarelo.
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