CPPAD
Informações acerca da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares (CPPAD), à qual compete a condução de processos administrativos disciplinares de natureza correcional no âmbito da Universidade Federal de Jataí.
Presidente: André Felipe de Soares Arruda
Processo SEI nº 23854.010084/2025-19
> Portaria 49/2026, de 26/01/2026 (0534871)
Dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares (CPPAD) da Universidade Federal de Jataí.
> Portaria 175/2026, de 09/03/2026 (0554308)
Designação da Presidência da CPPAD/UFJ.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PORTARIA Nº 49/2026, DE 26 DE janeiro DE 2026
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Dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares (CPPAD) da Universidade Federal de Jataí. |
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O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 1º, da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018, bem como a Portaria nº 90, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de fevereiro de 2024, no exercício da competência prevista no art. 16, inciso XIV, do Estatuto da UFJ, e no art. 61, inciso X, do Regimento Geral da UFJ, considerando o disposto no Processo nº 23854.010084/2025-19,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas a estrutura e as atribuições da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares (CPPAD) da Universidade Federal de Jataí, vinculada à Reitoria.
Parágrafo único. Compete à CPPAD a condução de processos administrativos disciplinares de natureza correcional no âmbito da Universidade Federal de Jataí.
Art. 2º A CPPAD será composta por:
I – um Presidente, servidor público estável; e
II – dois membros, servidores públicos estáveis.
Art. 3º Os membros da CPPAD serão designados por Portaria expedida pela Reitoria.
§1º Admite-se a designação parcial ou progressiva da composição da CPPAD.
§2º Os membros designados receberão capacitação continuada em temas de Direito Administrativo Disciplinar, processos correcionais e resolução de conflitos, conforme orientações da Corregedoria-Geral da União.
§3º O disposto no parágrafo anterior não impedirá:
I - a condução de processos correcionais por comissões processantes constituídas por designação ad hoc; ou
II - a designação mista de membros da CPPAD e de integrantes ad hoc para a composição de comissão processante.
Art. 4º Compete à CPPAD conduzir os seguintes processos administrativos de natureza correcional:
I - Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
II - PAD Sumário
III - Sindicância Acusatória
IV - Processo Administrativo de Responsabilização
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de designação ad hoc, total ou parcial, para a composição de comissões processantes.
Art. 5º A CPPAD não é responsável por:
I – realização de procedimentos investigativos preliminares;
II – juízo de admissibilidade de denúncias e representações;
III – celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
IV – julgamento final dos processos e aplicação de penalidades, sem prejuízo da elaboração da relatórios finais.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, a CPPAD contará com o apoio da Corregedoria da Universidade Federal de Jataí.
Art. 7º Os casos omissos ou as divergências quanto à interpretação desta Portaria serão dirimidos pela Reitoria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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