Discente
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DESTAQUES DA LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS PARA O DISCENTE |
Constituição da República Federativa do Brasil
05 de outubro de 1988
Artigos 1º a 11.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm/
Estatuto da UFJ - Capítulo II - Do Corpo Discente (Artigos 58 a 60)
https://ufj.edu.br/wp-content/uploads/2024/11/ESTATUTO_APROVADO_UFJ.pdf
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 58. O corpo discente da UFJ é constituído por estudantes regulares e especiais.
§1º O(A) estudante regular é aquele(a) vinculado(a) ao Colégio de Aplicação e a cursos técnicos ou aqueles(as) matriculados(as) nos cursos de graduação e nos cursos e programas de pós-graduação.
§ 2º Estudante especial é aquele(a) inscrito(a) em disciplina(s) isolada(s) da graduação ou da pós-graduação stricto sensu.
§ 3º O corpo discente será representado por entidades de organização estudantil; no nível superior da administração, pelo DCE e pela Associação de Pós-Graduandos (APG) da UFJ; e, no nível administrativo dos cursos, por centros ou diretórios acadêmicos e associações
discentes de programas de pós-graduação.
§ 4º Na ausência desses órgãos, haverá representante eleito(a) por seus pares.
§ 5º Nos órgãos deliberativos da UFJ, a representação dos(as) estudantes será escolhida por processos institucionais organizados pelos órgãos nos respectivos níveis de gestão.
Art. 59. A UFJ prestará assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade, fomentando, entre outras iniciativas:
I - programas de alimentação, moradia e saúde;
II - promoção de ações de natureza artística, cultural, esportiva e recreativa;
III - programas de auxílio financeiro a discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de bolsas de diversas modalidades, cuja contrapartida seja atuar em atividades de ensino, pesquisa, extensão, culturais, artísticas, tecnológicas e esportivas;
IV - orientação psicopedagógica e profissional;
V - programas de acessibilidade e de inclusão de deficientes;
VI - transporte, sempre que possível, para a participação dos(as) discentes em eventos técnicos, científicos, artísticos, culturais, esportivos e em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VII - transporte, sempre que possível, de acordo com o planejamento orçamentário anual, para o deslocamento dos(as) discentes entre os campi da UFJ em Jataí.
Art. 60. O ato de admissão na UFJ implica no compromisso de o(a) discente respeitar a lei, o presente Estatuto, o Regimento Geral e a reputação social da instituição.
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Regimento Interno da UFJ
Título XI - Da Comunidade Universitária (Artigos 177 e 178)
Capítulo III - Do Corpo Discente (Artigos 192 a 194)
https://ufj.edu.br/wp-content/uploads/2024/11/REGIMENTO_VERSAO_FINAL_03-07.pdf
TÍTULO XI – DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 177. A comunidade universitária é constituída por servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação (TAEs), por discentes e por pessoal de associação temporária.
Parágrafo único. Docentes, TAEs e discentes constituem categorias singulares, diversificadas em suas atribuições e funções e unificadas nas finalidades e consecução dos objetivos da Universidade.
Art. 178. Os princípios que regem a conduta da comunidade universitária são:
I - o respeito à pessoa humana;
II - o respeito a todas as autoridades universitárias;
III - o cumprimento das normas e dos regulamentos da instituição;
IV - a cordialidade no trato com todos os seus membros;
V - o zelo pelo patrimônio da UFJ e por bens de terceiros postos a serviço da instituição;
VI - a probidade na execução das tarefas acadêmicas e administrativas;
VII - a conduta compatível com a dignidade universitária.
CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE
Art. 192. O corpo discente, nos termos do art. 58 do Estatuto da UFJ, é constituído por estudantes regularmente matriculados(as).
Art. 193. Os direitos e deveres dos(as) discentes, além daqueles previstos no Estatuto, serão regulamentados por ato administrativo próprio, elaborado pela Câmara de Políticas Estudantis e aprovado no Cepepe.
Art. 194. As penalidades disciplinares por transgressões dos princípios e dos valores da UFJ serão estabelecidas segundo a legislação vigente e por regras instituídas pela Câmara de Políticas Estudantis e aprovadas no Cepepe e no Consuni.
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Resolução Consuni nº 020/2025 - Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação
https://ufj.edu.br/wp-content/uploads/2025/10/Resolucao-Consuni.020.2025.Prevencao.Enfrentamento.Assedio.UFJ_.01.10.2025.pdf
Art. 1º Instituir diretrizes para o desenvolvimento e implementação de ações permanentes de educação, prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias que visem o enfrentamento ao assédio moral, ao assédio institucional, ao assédio sexual, à importunação sexual e a quaisquer formas de discriminação na Universidade Federal de Jataí – UFJ.
§ 1º A Política possui o objetivo de promover um ambiente institucional e acadêmico saudável, acolhedor, responsável, seguro e sustentável, com bases no compromisso institucional, universalidade, pertencimento, acolhimento, comunicação não violenta, integralização, resolutividade, confidencialidade e transversalidade.
§ 2º Entende-se como âmbito da UFJ qualquer ambiente, presencial ou virtual, onde sejam desenvolvidas atividades desta Instituição relacionadas a Ensino, Pesquisa, Inovação, Extensão, Cultura, Esporte e Administração.
§ 3º Aplica-se esta Política a todas as pessoas que estudam, trabalham, prestam serviços, atuam de forma voluntária ou temporária, possuam bolsa, realizam estágios, usam serviços, ou pertençam à comunidade geral com outros tipos de vínculo com a UFJ.
§ 4º A Política inclui todas as instituições privadas que prestam serviços por meio de contratos de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de autorização pela UFJ.
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Regimento Geral da UFG (Aplicável à UFJ)
Capítulo III - Do Corpo Discente (Artigos 175 a 190) - Direitos Deveres e Penalidades
https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1/o/RESOLUCAO-3CO-01-2015.pdf
Capítulo III
Do Corpo Discente
Art. 175. O corpo discente da UFG, nos termos do art. 102 do Estatuto, é constituído por estudantes regulares e especiais.
Art. 176. O cumprimento das normas institucionais vigentes é condição indispensável à realização dos objetivos da Universidade e deverá contar com a cooperação ativa dos alunos.
Art. 177. Constituem direitos dos estudantes:
I- utilizar-se dos serviços que lhes são oferecidos pela Universidade;
II- participar das instâncias colegiadas da UFG, dos diretórios, associações, e exercer o direito de voto para a escolha dos seus
representantes, nos limites deste Regimento;
III- exercer o direito de voto nos pleitos eleitorais e consultas à comunidade universitária, na proporção fixada nas respectivas
normas eleitorais;
IV- postular direitos e representar contra ilegalidade, omissão ou abusos, perante a autoridade imediatamente superior, por meio de requerimento escrito devidamente fundamentado e instruído com provas de que dispuser;
V- recorrer de decisões dos organismos executivos e deliberativos, observadas as instâncias de decisão e os prazos estabelecidos;
VI- zelar pelos seus interesses e pela qualidade do ensino que lhe é ministrado, valendo-se dos mecanismos legais pertinentes.
Art. 178. Constituem deveres dos estudantes:
I- utilizar-se, com zelo e dedicação, dos serviços que lhes são oferecidos pela Universidade;
II- observar as normas legais e institucionais em vigor;
III- comportar-se com dignidade e de acordo com os princípios éticos, dentro e fora da Universidade;
IV- agir com probidade na execução de suas atividades discentes;
V- respeitar os colegas e demais membros da comunidade universitária, sem preconceitos e discriminações;
VI- zelar pelo patrimônio da Universidade, destinado ao uso comum e às atividades acadêmicas.
Parágrafo único. Os deveres e as proibições a que se submetem os integrantes do corpo discente são os previstos no Estatuto, neste Regimento Geral, nas resoluções dos Conselhos Superiores, nos regulamentos da Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Extensão e Cultura, Assistência Estudantil e nas demais normas legais e regulamentares.
Art. 179. As penalidades disciplinares aplicáveis aos estudantes da UFG são as seguintes:
I- advertência;
II- suspensão;
III- desligamento.
Art. 180. As penas de advertência serão aplicadas nos seguintes casos:
I- desrespeito a qualquer pessoa, seja membro da comunidade universitária ou não, que se encontre no espaço físico da universidade ou em locais outros onde se desenvolvem atividades oficiais da universidade;
II- desobediência, injustificada, de ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições;
III- proceder de modo a importunar a outrem ou causar perturbação das atividades acadêmicas;
IV- improbidade na execução de trabalhos acadêmicos;
V- ameaça a alguém, por palavra, por escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico;
VI- desrespeito às normas vigentes da Universidade.
Art. 181. As penas de suspensão serão aplicadas nos seguintes casos:
I- agressão, injúria, assédio, discriminação ou ofensa de qualquer natureza, a pessoas da comunidade universitária, ou não, que se encontre no espaço físico da universidade ou em locais outros onde se desenvolvem atividades oficiais da universidade;
II- prática de violência que resulte em lesão corporal leve;
III- expor a perigo a vida ou a saúde de outrem;
IV- praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, o preconceito de raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, etnia, religião,
nacionalidade ou quaisquer outras formas de discriminação;
V- uso de meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;
VI- devassa de conteúdo de correspondência física ou eletrônica alheia;
VII- envio de mensagens fraudulentas, ameaçadoras e atentatórias à dignidade humana;
VIII- plágio, total ou parcial, de obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais, que existam em formatos tradicionais ou de tecnologias novas em trabalhos da graduação ou da pós-graduação lato sensu;
IX- dano, pichação, destruição ou furto de coisa pública ou alheia;
X- uso do nome ou do símbolo da Universidade, sem a anuência da autoridade competente, para lograr proveito pessoal ou de outrem.
Art. 182. As penas de desligamento serão aplicadas nos seguintes casos:
I- ofensa grave à integridade física ou à saúde de outrem;
II- prática de violência que resulte em lesão corporal grave, gravíssima ou em morte;
III- prática de infração considerada grave ou atentatória à dignidade humana e incompatível com a vida universitária;
IV- prática ou participação de trote na Universidade que implique constrangimento físico, psicológico, moral e cultural, coação de
qualquer espécie, ou lesões corporais ou morte, a quem quer que seja, inclusive dano material, dentro ou fora da instituição;
V- condenação criminal definitiva por crime incompatível com a vida universitária;
VI- plágio, total ou parcial, de obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais em trabalhos de pós-graduação stricto sensu;
VII- destruição do patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;
VIII- dano ao patrimônio de terceiros decorrente de ato praticado em área da Universidade;
IX- ato fraudulento e falsificação de documentos oficiais da Universidade.
Art. 183. Na aplicação das sanções, de forma fundamentada, serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como os antecedentes do discente.
Parágrafo único. A reincidência acarreta a aplicação da pena hierarquicamente superior.
Art. 184. A aplicação de sanções será precedida por processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Reitor, assegurando-se, ao estudante, o direito ao contraditório e a ampla defesa, observando-se, por analogia, o procedimento referente à apuração de irregularidades no serviço público federal.
Art. 185. Em decisões motivadas, as sanções serão aplicadas:
I- pelo Diretor da Unidade Acadêmica ou pelo Chefe da Unidade Acadêmica Especial ou pelo Diretor da unidade específica que
oferecerá a educação básica, ao qual se vincule o curso/programa em que o discente estiver matriculado, por escrito e em caráter
reservado, quando se tratar de advertência;
II- pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor, no exercício da Reitoria, por meio de portaria, quando se tratar de suspensão ou de desligamento.
Parágrafo único. A pena de suspensão não excederá a noventa (90) dias, impedindo o infrator de participar de quaisquer atividades discentes durante todo o período em que perdurar a punição.
Art. 186. O registro das sanções não constará do histórico escolar do estudante.
Parágrafo único. Será considerado sem efeito o registro da sanção de advertência, se, no prazo de um ano da aplicação, o estudante não incorrer em reincidência.
Art. 187. O procedimento disciplinar estudantil, a partir da data em que o fato se tornou conhecido pelo Reitor, prescreve nos prazos seguintes:
I- um (1) ano na hipótese de aplicação da pena de advertência;
II- dois (2) anos na hipótese de aplicação da pena de suspensão;
III- três (3) anos na hipótese de aplicação da pena de desligamento.
Parágrafo único. A abertura do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final.
Art. 188. Nos procedimentos disciplinares estudantis, previstos neste Capítulo, serão tomadas providências acauteladoras de respeito à pessoa, evitando-se publicidade, sempre que possível, e compatíveis com a gravidade do ato praticado.
Art. 189. A aplicação da sanção disciplinar ao discente não exclui a sua responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo único. Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarcir o erário.
Art. 190. Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo a suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade competente para as providências cabíveis com cópia dos autos.

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